Clique aqui no logo para voltar ao início
no site na web
E-mail: Senha: Lembrar senha

STF derruba liminar que suspendia dispositivos do Código Florestal sobre APP

Fonte: ISA

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou no final da tarde de ontem, quinta-feira, dia 1° de setembro, a liminar que suspendera os dispositivos do Código Florestal (Lei 4.771/65) que autorizam a eliminação de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APPs). Volta a valer, portanto, a permissão da legislação (sob condicionantes e com restrições) para a intervenção em APPs.

Sete ministros votaram contra e dois a favor da liminar, concedida, no dia 25 de julho, pelo presidente do tribunal, Nelson Jobim, que atendera o pedido feito em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Procuradoria-Geral da República. O relator da matéria, ministro Celso de Mello, pediu a rejeição da medida. O próprio Jobim voltou atrás e posicionou-se contra sua deliberação inicial. Apenas os ministros Carlos Brito e Marco Aurélio de Mello votaram favoravelmente. O julgamento do mérito da ação não tem ainda data prevista para acontecer.

A liminar colocou em dúvida o andamento de vários projetos de infra-estrutura e de empreendimentos econômicos localizados em APPs e paralisou a discussão que estava ocorrendo no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) sobre o tema. Com o fim da liminar, a questão volta a ser debatida pelo colegiado. A controvérsia maior recai sobre a perspectiva de admitir-se nas APPs a mineração e ocupações urbanas, atividades de alto impacto ambiental. Segundo o Ministério de Minas e Energia, 80% dos minérios no Brasil encontram-se em algum tipo de APP.

No dia 19 de maio, o Conama aprovou o texto-base de uma resolução que pretende regulamentar o assunto. O documento estipula os casos em que pode ser usada a qualificação de “utilidade pública” e o “interesse social” para as atividades realizadas em APPs, conforme definição do texto do Artigo 4° do Código Florestal, (de acordo com a redação dada a ele pela Medida Provisória nº 2.166-67/01). Faltam ainda a discussão e votação de mais de cem emendas à proposta. A idéia central seria fazer com que as empresas que atuam em APPs cumpram uma série de exigências para minimizar os impactos sobre os ecossitemas envolvidos.

A Área de Preservação Permanente (APP) é a faixa mínima de vegetação necessária à proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade e do solo. Ela é delimitada às margens dos cursos d´água (nascentes, córregos, rios, lagos), onde ocorre a chamada mata ciliar, ou no topo de morros, em dunas e em manguezais, entre outros.

Lei específica

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), de número 3540, apresentada ao STF pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, argumenta que, por causa da gravidade de suas possíveis conseqüências, a regulamentação dos dispositivos do Código Florestal sobre o tema precisaria ser feita por uma lei específica. Uma grande parte da discussão realizada durante a votação da liminar girou em torno justamente da definição de quem teria a atribuição de legislar sobre o tema: o Executivo, no caso, representado pelo Conama, ou o Congresso. Além dos nove ministros presentes, também participaram do julgamento procuradores de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo, representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que falaram contra a liminar, e o procurador-geral, o único a fazer sustentação oral em defesa da medida.

“A prática [da MP 2.166-67/01], ao longo desses últimos quatro anos, não resultou o alegado efeito lesivo e predatório ao patrimônio ambiental, como temido pelo eminente procurador-geral da República”, disse Celso de Mello. Em seu voto, ele considerou que, ao contrário de flexibilizar as restrições à supressão de vegetação em APPs, a MP nº 2.166-67 pretendeu estabelecer regras claras para os casos em que isso poderia acontecer. No caso de haver risco para o ecossistema em questão, o ministro considerou que continua valendo a exigência de elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

Para defender a necessidade de uma lei especial para regulamentar o assunto, o procurador-geral da República afirmou também que a derrubada da vegetação em APPs poderia ser considerada um exemplo de ataque aos chamados “espaços territoriais especialmente protegidos”. O mesmo regime jurídico das Unidades de Conservação, portanto, protegeria também as APPs.

“Vale dizer, depende de lei a alteração ou a revogação da legislação que institui, delimita e disciplina esse espaço protegido, mas não depende de lei o ato administrativo que, nos termos da legislação, disciplina esse espaço, nele autoriza, nele licencia ou nele permite obras ou atividades”, respondeu Celso de Mello. Para o ministro, a discussão refere-se à possibilidade de supressão ou alteração da vegetação e não da própria área protegida. Além disso, segundo o magistrado, a Constituição também prevê a exigência de que o agente causador de degradação, quando ela for inevitável, recupere o ecossistema afetado.

“Existe um espírito de leniência e frouxidão que perpassa toda a MP 2.166-67/01”, atacou Carlos Brito, o primeiro ministro a pronunciar-se a favor da liminar. Ele citou o problema da desertificação no País e classificou os termos da MP, ao autorizar a derrubada de vegetação, de muito “fortes”. “Se nós suprimirmos de uma área de preservação permanente a própria vegetação, isso pode ser fatal. O que sobrará dessa área de proteção especial?”

Os procuradores estaduais que fizeram sustentação oral no julgamento citaram uma série de projetos de infra-estrutura, principalmente a construção de hidrelétricas, e empreendimentos de mineração que estariam ameaçados por causa da Adin. O procurador de São Paulo, Carlos Mendes Jr., informou que existiriam mais de 1,5 mil processos de licenciamento prejudicados em seu Estado. Até mesmo o programa de recuperação do rio Tietê, com um valor de cerca de US$ 400 milhões em investimentos externos, também poderia ser atingido. Já a advogada da CNI, Maria Luísa Werneck, lembrou que a indústria da mineração, hoje, lidera a pauta de exportações do País e que a questão envolve um componente político que precisa ser considerado.

“Agora vejo que estão em jogo interesses isolados e momentâneos, o interesse econômico”, criticou Marco Aurélio de Mello, o último ministro a manifestar-se. Para o ministro, os autores do Código Florestal não estabeleceram uma gradação do tipo de alteração que poderia ocorrer nas APPs e ela, portanto, precisaria de proteção integral. Marco Aurélio insistiu na tese de que seria necessária a edição de uma lei especial sobre a matéria e qualificou de uma “avenida aberta pela MP em termos de delegação” o poder concedido aos órgãos ambientais do governo para autorizar intervenções nas APPs.

A MP nº 2.166-67,  embora seja de 2001, ainda está em tramitação no Congresso Nacional, pois faz parte das MPs editadas antes da promulgação da Emenda Constitucional 32/01, que limitou o prazo de validade deste tipo de norma. Desta forma, a MP 2.166-67 continua valendo enquanto não for votada pelo Congresso.

Oswaldo Braga de Souza

 
Enviar para um amigo Imprimir
 
Voltar

JORNAL O TRABUCO

redacao@otrabuco.com.br
  Nipotech Brasil Tecnologia